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Em conformidade com o Decreto 157, de 2 de julho de 1991, que promulga a Convenção N° 139, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos, em seu Artigo 2, o número de trabalhadores expostos às substâncias ou agentes cancerígenos e a duração e os níveis dessa exposição devem:
Ser reduzidos ao mínimo compatível com a segurança.
Ser substituídos por elementos compatíveis, em prazo não superior a 30 dias.
Ser reduzidos na parcela mínima de 30%, com intervalo de 30 dias, e o restante assim, sucessivamente, até que se atinja o mínimo necessário para sua segurança.
Ser substituídos por ações mecânicas que não ofereçam risco de contaminação.