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Com relação à emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), está correto o que se afirma em:
O Atestado Médico da CAT ou relatório médico equivalente apenas poderá ser emitido pelo médico do trabalho da empresa ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO.
Na falta de Comunicação por parte do empregador, pode formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública, prevalecendo, nestes casos, os prazos legais.
Não é necessário emissão de nova CAT para casos de agravamento ou recidiva de sintomatologias incapacitantes.
O encaminhamento da CAT pela empresa ao INSS, deverá ser feito até o 5º dia útil após a data do início da incapacidade.
Nenhuma CAT poderá ser recusada, devendo ser registrada independentemente da existência de incapacidade para o trabalho, para fins estatísticos e epidemiológicos.