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Na legislação aplicada à segurança e saúde do trabalhador, exarada pelo governo federal do Brasil em atenção aos aspectos trabalhistas e previdenciários envolvidos, consta que
o atendimento, por parte dos empregadores, da legislação trabalhista pertinente aos vínculos mantidos com seus empregados, deve considerar, na ausência de regulamentação específica em segurança e saúde do trabalhador, os dispositivos legais afins presentes no Código Nacional do Trabalho.
é incumbência do órgão nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
a empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono de faltas provocadas por acidente ou doença do trabalho, devendo encaminhar o segurado para avaliação da perícia da Previdência Social apenas quando a incapacidade para o trabalho for superior a 30 (trinta) dias.
a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, constituindo grave infração administrativa, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
é direito do delegado sindical empregado da empresa convocar o Conselho Arbitral de Segurança e Saúde no Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, quando identificar irregularidades no atendimento, por seu empregador, dos dispositivos legais relativos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.