A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, alterou o...
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A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, alterou o...

A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, alterou o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho. De acordo com seus dispositivos,


A

as Delegacias Regionais do Trabalho, no limite de suas jurisdições, podem determinar, no caso de demissão imotivada de empregado eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a reintegração imediata do empregado.


B

o embargo ou a interdição, quando determinadas pela autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, caracterizam suspensão do contrato de trabalho, ficando as empresas desobrigadas do pagamento de salários e benefícios aos seus empregados.


C

a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão da fiscalização e demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho são atribuições exclusivas das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.


D

as doenças profissionais e aquelas produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, cujo nexo causal já tenha sido estabelecido por exame clínico a cargo de médico do trabalho, deverão ser comunicadas na forma da lei.


E

em caso de interdição ou embargo, os interessados poderão recorrer da decisão do Delegado Regional do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.