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Em relação aos acidentes de trabalho, pode-se afirmar que:
Dia do acidente de trabalho não é o dia em que se iniciaram as incapacidades laborativas, mas o dia em que se deu o diagnóstico médico.
Não são considerados acidentes de trabalho os que provocam perda ou redução da função temporariamente.
Não é considerada complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, associe-se às consequências do anterior.
Não existe prazo definido para a comunicação de um acidente de trabalho pela empresa à Previdência Social.
Podem ser definidos como acidentes que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mas não de empregador doméstico.