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A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT está regulamentada pela legislação previdenciária aplicada ao acidente de trabalho, de forma tal que para seu atendimento,
na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos a obrigação de fazê-lo até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
ela ocorra nos moldes previstos pelo Conselho Nacional da Previdência Social, com identificação de responsabilidades e medidas tomadas para prevenir acidentes semelhantes, porque tais informações são relevantes para a definição do Fator Acidentário Previdenciário a ser aplicado à empresa.
na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes ou a entidade sindical competente, sendo que tal fato implicará, automaticamente, cobrança de multa à empresa pela Previdência Social.
a empresa poderá, de maneira circunstanciada, emitir Comunicação de Acidente de Trabalho Retificadora - CATR, para fins de apuração das Taxas de Frequência e de Gravidade pelo INSS, fazendo a comunicação ser acompanhada de Relatório de Investigação e Análise do Acidente de Trabalho elaborado pelo SESMT do estabelecimento.
considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for emitido o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO referente à nova condição laboral do segurado.