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A legislação previdenciária vigente, pertinente à caracterização do exercício de atividade sujeita a condições especiais, para fins de aposentadoria especial, permite afirmar, com correção, que
as informações necessárias ao preenchimento dos antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, devem constar do Perfil Profissional Previdenciário (PPP), que deverá ser apresentado com os dados presentes no PCMSO e PPRA e outros programas direcionados à gestão da exposição ocupacional a agentes ambientais.
conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC no 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa poderá preencher o formulário PPP de forma coletiva, para Grupo Homogêneo de Exposição de seus empregados, que trabalhem expostos aos mesmos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde.
desde 1993 a empresa é obrigada a preencher o formulário PPP para seus empregados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que seja descaracterizada a insalubridade pela eficácia dos equipamentos de proteção individuais proporcionados ao trabalhador.
o PPP tem, entre outros, o objetivo de fornecer ao trabalhador os meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seu histórico ocupacional, possibilitando que o empregado não sofra perdas e evite ações judiciais indevidas relativas a seus direitos.
o PPP tem como finalidade possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.