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O acidente de trabalho é evento que traz múltiplos e diferentes impactos para a sociedade, gerando perdas para as vítimas, suas famílias e onerando o sistema público de saúde e as contas da Previdência Social.
A esse respeito, e considerando a legislação dirigida ao tema, é correto afirmar que
os acidentes típicos, ao serem tratados administrativamente pelo INSS, são classificados em incapacitantes ou passíveis de recuperação e, em função disso, podem onerar o empregador por aumentarem a taxa de gravidade dos acidentes de trabalho, repercutindo na alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho que a empresa recolhe ao erário.
no mérito prevencionista é imprescindível que, no processo de investigação e análise, as responsabilidades sejam apuradas e as punições sejam encaradas como justas pelo coletivo de trabalhadores, de maneira que as lições extraídas do evento surtam o efeito desejado na mudança do comportamento de risco.
a adoção do Nexo Técnico Estatístico Previdenciário – NTEP pela Previdência Social impactou fortemente a subnotificação das doenças relacionadas ao trabalho, pois o estabelecimento do nexo causal e o agravo à saúde deixou de ser de responsabilidade exclusiva da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social.
conforme assevera a ABNT, na identificação das causas do acidente é importante aplicar o raciocínio imediato, ou seja, ater-se às causas que levaram diretamente à ocorrência do acidente, pois dessa maneira os fatores complementares, como aqueles ligados ao comportamento da vítima, emergirão tempestivamente.
não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.