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A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT está...

A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT está regulamentada no âmbito previdenciário da Segurança e Saúde do Trabalhador, sendo correto afirmar, à luz da legislação vigente, que


A

se trata de fonte essencial de informação para definição da alíquota a ser recolhida junto à Previdência Social pela empresa, de maneira que não é mais necessária para os acidentes de trajeto.


B

no caso de se tratar de doença diagnosticada de maneira endêmica, de causalidade incontroversa, os exames laboratoriais positivos para a doença são suficientes para a reconhecimento do agravo como doença do trabalho e consequente emissão da CAT.


C

na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no regulamento.


D

a falta de comunicação por parte da empresa, suprida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto na lei.


E

a Comunicação de reabertura, provocada por agravamento da lesão que ensejou a CAT inicial, deverá ser acompanhada de relatório médico ou cópia dos últimos três Atestados de Saúde Ocupacional emitidos pela organização.