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A respeito da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, considerando a legislação vigente, é correto afirmar que
o formulário disponível no sítio do INSS, na rede mundial de computadores, possui campo que discrimina o tipo de ocorrência objeto da Comunicação que, no caso da doença profissional ou do trabalho, deve indicar o número de registro no Conselho Regional de Medicina do profissional médico responsável pela informação.
ela deve ser emitida, por ocasião do acidente de trabalho, pela empresa ou pelo empregador doméstico e encaminhada à Previdência Social até o próximo dia útil e, em caso de amputação de membro ou lesão que provoque incapacidade permanente, deverá ser feito Boletim de Ocorrência pela autoridade policial responsável pelo atendimento.
a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
deve-se considerar como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data imediatamente anterior àquela do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o dado passível de comprovação pela fiscalização previdenciária.
na falta de comunicação por parte da empresa, além desta sujeitar-se à aplicação da devida multa, podem formalizar a Comunicação, junto ao Instituto do Seguro Social, o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, sendo vedada a comunicação por parte da entidade sindical representativa pelo flagrante conflito de interesse.