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No levantamento, transporte e descarga individual de cargas, não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança, bem como a carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor, nas atividades permitidas por lei. Na movimentação e no transporte manual frequente de cargas, não se adota, como medida de prevenção
implantar meios técnicos facilitadores.
reduzir as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável.
limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores.
efetuar a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores a três horas.
adequar o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não provoquem o aumento do esforço físico que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador; limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores.