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Em função da complexidade que lhe é inerente, o acidente de trabalho enseja várias dimensões de análise, sendo correto afirmar que
para fins de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, são equiparados aos acidentes de trabalho típicos aqueles ocorridos no trajeto residência-trabalho e vice-versa e as doenças do trabalho, sejam aquelas comunicadas pela empresa, sejam aquelas atribuídas à empresa em função do estabelecimento de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
sua investigação e análise cumprem relevante papel no sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho da organização, pois permite que seja extraído um aprendizado do acidente analisado com suporte de um método de base sistêmica, como é a Análise Reversa da Árvore de Falhas.
de acordo com a legislação vigente, consideram-se acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho que são provocadas por condições especiais de trabalho, admitindo-se como complicação de acidente de trabalho a lesão resultante de acidente de outra origem, que se associe ou se superponha às consequências do acidente anterior.
o auxílio-acidente será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que, nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento por motivo de acidente, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
em conformidade com o estabelecido em norma específica da ABNT, quando houver um acidentado com incapacidade permanente parcial e incapacidade temporária total, independentes, decorrentes de um mesmo acidente, contam-se, para fins de apuração do tempo computado, os dias correspondentes à incapacidade de maior tempo, que deve ser a única a ser considerada.