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A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é procedimento...

A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é procedimento regulamentado pela legislação previdenciária aplicada à segurança e saúde no trabalho, de maneira que


A

a obrigação primária pela emissão da CAT cabe ao empregador, sendo que a ausência dessa providência por parte da empresa a torna passível de multa, a menos que, dentro do prazo legal, a comunicação seja realizada pela vítima, por seus dependentes, pelo médico que atendeu a vítima ou por autoridades judiciárias ou militares.


B

nos casos em que, por motivos alheios à vontade do empregador, não seja possível o registro da CAT presencialmente em agência do Instituto Nacional do Seguro Social, a ela será facultada, excepcionalmente, o uso de meios virtuais ou endereçamento postal, com guarda de protocolo que comprove o atendimento do prazo legal.


C

uma CAT de reabertura deverá ser emitida usando o mesmo número de registro da comunicação inicial, quando o segurado for vítima de um outro acidente, de trabalho ou não, cujas consequências se superponham àquelas do anterior provocando agravamento ou complicação clínica.


D

a empresa poderá, mediante justificativa exarada por médico do trabalho, emitir comunicação negativa de acidente de trabalho, questionando a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.


E

se considera como dia do acidente, no caso da doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.