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O art. 21 da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência do listado nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho
conflitos domésticos que tenham se estendido ao ambiente de trabalho
ato de pessoa privada do uso da razão