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Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional e doença do trabalho.
Diante do exposto, assinale a alternativa que não é considerada como doença do trabalho.
a que não produza incapacidade laborativa
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho
a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência do desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior