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A Norma Regulamentadora 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais, medidas de proteção e requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos. De acordo com essa Norma, é correto afirmar que
o empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, obedecendo à seguinte ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas administrativas como a capacitação; c) medidas de organização do trabalho, que reduzam a exposição aos riscos e d) medidas de proteção individual.
devem ser promovidas a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de máquinas e equipamentos, que possuam suas partes móveis desprotegidas, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
a distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve resguardar a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.
ao realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos que opera, o trabalhador deverá dar ciência ao chefe imediato, garantindo que as mudanças promovidas não irão redundar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros.
os quadros ou painéis de comando das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) possuir porta de acesso mantida permanentemente aberta, exceto nas situações de manutenção, pesquisa de defeitos e outras intervenções, devendo ser observadas as condições previstas nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis.