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A ocorrência do acidente de trabalho provoca perdas não só para as partes diretamente envolvidas, mas também para toda a sociedade ao onerar o sistema previdenciário. Assim, é correto afirmar a esse respeito que
a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de Nexo Técnico Estatístico Previdenciário (NTEP) entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.
o acidente de trajeto, ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, deixou de ser considerado na apuração do FAP das empresas, passando sua comunicação à DRT a ter caráter facultativo.
em conformidade com a norma OHSAS 18001:2007 (Sistemas de gestão da segurança e da saúde do trabalho – Requisitos), o acidente de trabalho é definido como a materialização de decisões administrativas tomadas de forma contrária aos princípios estabelecidos na Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho.
de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o termo acidente inclui tanto ocorrências que podem ser identificadas em relação a um momento determinado quanto ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável.
a investigação e análise de acidentes de trabalho deve preocupar-se em apontar com clareza os trabalhadores que cometeram desvios comportamentais e provocaram o acidente, pois sua identificação e punição pública irá reforçar a política prevencionista contra os atos inseguros dos trabalhadores.