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Em conformidade com o Decreto no 3.048, de 6 de maio de...

Em conformidade com o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, é correto afirmar, em relação à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que


A

ao deixar de emiti-la, a empresa impede que o perito médico do INSS possa reconhecer o nexo técnico por meio de estudos estatísticos e epidemiológicos, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho.


B

na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto para a empresa.


C

a 1a via destina-se ao INSS e receberão cópia fiel do documento o acidentado ou seus dependentes, o sindicato a que corresponda a categoria do acidentado; a empresa, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e, em caso de acidente fatal, a autoridade policial.


D

ocorrendo agravamento da lesão ou doença, no prazo de 15 dias, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito do INSS.


E

ao tratar de doença profissional, o emitente deverá estabelecer a associação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, permitindo o estabelecimento do nexo técnico epidemiológico.