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Conforme a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT, é de responsabilidade do
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Empregador.
Sindicato dos Trabalhadores.
Ministério Público do Trabalho.
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).