Conforme a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, a...
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Conforme a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, a...

Conforme a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT, é de responsabilidade do


A

Auditor-Fiscal do Trabalho.


B

Empregador.


C

Sindicato dos Trabalhadores.


D

Ministério Público do Trabalho.


E

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).