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O Anexo V da Norma Regulamentadora 7 dispõe sobre o controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes. Este anexo aplica-se às organizações que produzam, transportem, armazenem, utilizem ou manipulem substâncias químicas cancerígenas, com registro CAS, conforme indicadas no Inventário de Riscos do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), misturas líquidas contendo concentração igual ou maior que 0,1% (zero vírgula um por cento) em volume dessas substâncias, ou mistura gasosa contendo essas substâncias, e às organizações nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a radiações ionizantes. De acordo com este anexo, o período mínimo necessário que o prontuário do empregado exposto a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes deve ser mantido após seu desligamento da empresa é de:
substâncias químicas cancerígenas: 20 (quarenta) anos após o desligamento do empregado; a radiações ionizantes devem ser mantidos até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 20 (trinta) anos após o desligamento do empregado
substâncias químicas cancerígenas: 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado; a radiações ionizantes devem ser mantidos até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30 (trinta) anos após o desligamento do empregado
substâncias químicas cancerígenas: 20 (quarenta) anos após o desligamento do empregado; a radiações ionizantes devem ser mantidos até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30 (trinta) anos após o desligamento do empregado
substâncias químicas cancerígenas: 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado; a radiações ionizantes devem ser mantidos até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 20 (trinta) anos após o desligamento do empregado