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Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Art. 155º, CLT)
Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Coordenar, orientar, controlar e impedir a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, exceto a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território municipal, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.