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De acordo com a NR-05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio - CIPA, é correto afirmar que:
Todo estabelecimento que admita trabalhador no regime de CLT deve atender aos dispostos na NR05 e manter a CIPA, conforme o dimensionamento previsto no Quadro I, com a composição mínima de 04 membros.
Quando o estabelecimento for atendido por um SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.
As empresas enquadradas como micro empresas estão desobrigadas de manter a CIPA.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
A critério da CIPA, nas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser trimestrais.