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O SESMT foi notificado sobre o atendimento de um trabalhador, em Pronto-Socorro externo, vítima de um acidente com seu carro, quando se dirigia para o trabalho. Com o diagnóstico de ferimentos contusos, teve o tornozelo direito imobilizado e foi liberado com atestado para sete dias de repouso. Na véspera desse evento, ele havia recebido alta, curado, de afastamento de 25 dias pelo INSS, em razão de uma pneumonia complicada.
Assinale a alternativa que, corretamente, relaciona a atual situação desse trabalhador com a Previdência Social.
Qualquer novo afastamento, mesmo em decorrência de acidente do trabalho, exige um período de carência de sessenta dias para dar entrada em novo benefício de prestação continuada, de qualquer espécie.
A comunicação de acidente do trabalho (CAT), caso seja considerado de trajeto, deverá ser emitida e, se o afastamento for prorrogado, será encaminhado ao INSS para novo benefício de prestação continuada, quando ultrapassar o período de quinze dias consecutivos.
Como havia recebido alta do benefício de prestação continuada, mas não assumiu o trabalho, continua sob as expensas do INSS e, nesse caso, ocorrerá a reabertura do mesmo benefício, sem ser considerado um acidente de trajeto.
Para a garantia do trabalhador, deverá ser emitida uma CAT caracterizada como “provisória”, que só será “oficializada” e encaminhada ao INSS se o afastamento ultrapassar quinze dias.
Se o acidente de carro, considerado de trajeto, resultar em sequela e incapacidade parcial permanente, tanto a empresa quanto o INSS não terão obrigações securitárias com o trabalhador.