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Considerando a NR-05 sobre a CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços:
a nomeação de representante da NR-05 em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é obrigatória.
a organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros com até 190 dias de duração.
quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em graus de risco 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no Quadro I da NR-05, deve constituir CIPA própria nesse estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante.
o número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços, para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve considerar os empregados alcançados por CIPA própria.
a organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da NR-05 para cumprir os objetivos dessa NR se possuir 3 empregados no estabelecimento da contratante.