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A NR-32, em seu anexo II, indica, em tabela, a classificação dos agentes biológicos de classes de risco 2, 3 e 4. A partir dessa informação, em relação aos agentes biológicos de classe de risco 1, interpreta-se que
enquanto a não identificação da classe de risco do agente biológico persistir, independentemente da natureza do agente, ele deverá ser classificado como classe de risco 2.
no caso de vírus isolados em seres humanos, enquanto a não identificação da classe de risco do agente biológico persistir, o agente deverá ser inicialmente classificado como classe de risco 3.
no caso de vírus isolados em seres humanos, enquanto a não identificação da classe de risco do agente biológico persistir, o agente deverá ser inicialmente classificado como classe de risco 4.
deverá ser conduzida uma avaliação de risco antes de se concluir pela classificação do agente biológico, seja este vírus, bactéria, príon, fungo ou parasita.
os agentes biológicos, sejam vírus, bactérias, príons, fungos ou parasitas não indicados na tabela, são de classe de risco 1.