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A NR-32, em seu anexo II, indica, em tabela, a...

A NR-32, em seu anexo II, indica, em tabela, a classificação dos agentes biológicos de classes de risco 2, 3 e 4. A partir dessa informação, em relação aos agentes biológicos de classe de risco 1, interpreta-se que


A

enquanto a não identificação da classe de risco do agente biológico persistir, independentemente da natureza do agente, ele deverá ser classificado como classe de risco 2.


B

no caso de vírus isolados em seres humanos, enquanto a não identificação da classe de risco do agente biológico persistir, o agente deverá ser inicialmente classificado como classe de risco 3.


C

no caso de vírus isolados em seres humanos, enquanto a não identificação da classe de risco do agente biológico persistir, o agente deverá ser inicialmente classificado como classe de risco 4.


D

deverá ser conduzida uma avaliação de risco antes de se concluir pela classificação do agente biológico, seja este vírus, bactéria, príon, fungo ou parasita.


E

os agentes biológicos, sejam vírus, bactérias, príons, fungos ou parasitas não indicados na tabela, são de classe de risco 1.