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Sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) conforme a NR-5, Portaria MTP nº 422/2021, assinale a alternativa INCORRETA.
Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Em caso de empate na eleição para a CIPA, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento e, se persistir o empate, aplica-se o critério de maior idade.
A nomeação de empregado como representante da NR-5 e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.