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O Anexo I da NR-7 (Ergonomia), da Portaria MTP nº 423/2021, estabelece os requisitos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente, sendo essa atividade realizada, por vezes, em serviços de saúde. Sobre o Anexo I, é INCORRETO afirmar que:
Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 8 horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 minutos.