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Uma empresa com 30 anos de existência e não optante pelo simples nacional teve, em 2018, uma remuneração total de R$ 1.000.000,00 e índice composto do fator acidentário de prevenção (FAP) de 1,40, em virtude da concessão de 1 benefício previdenciário acidentário para esse ano. No ano seguinte, essa mesma empresa apresentou remunerações de R$ 1.500.000,00 e índice composto de 0,99, decorrente da concessão de 1 benefício acidentário para esse ano. Sabendo que a rotatividade no período ficou abaixo de 75%, e que o Grau de Incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) é de 1%, o excedente tributário pago pela empresa, em reais, nesses 2 anos, comparado com a hipótese de que não tivesse havido nenhum benefício acidentário concedido no período, foi
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