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De acordo com a Lei 6356/76, que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências, podemos AFIRMAR que:
Consideram-se também empregados, para os fins desta lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado.
Consideram-se também empregados, para os fins desta lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, exceto o presidiário ainda que exerça trabalho remunerado.
Consideram-se empregados, para os fins desta lei, apenas o trabalhador temporário, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado.
Consideram-se empregados, para os fins desta lei, apenas o trabalhador temporário, desde que filiado a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado.
Consideram-se empregados, para os fins desta lei, apenas o trabalhador temporário, desde que filiado a sindicato, excluindo-se o estivador, o conferente e assemelhados, e o presidiário ainda que exerça trabalho remunerado.