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A NR-3 – Embargo e Interdição estabelecem as diretrizes para a adoção de medidas de urgência pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, diante da constatação de situação que caracterize grave e iminente risco. O embargo e a interdição possuem caráter preventivo e têm por finalidade interromper atividades que exponham trabalhadores a risco acima do aceitável.
Nos termos dessa norma, e considerando as circunstâncias do caso específico, são passíveis de embargo ou interdição a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço ou o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco.
Pequeno (P)
moderado (M).
Suficiente (N).
substancial (S).
extremo (E).