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O Ministério do Trabalho e Emprego já editou portarias em 2024 e 2025, para vigorar em maio de 2026, atualizando a Norma Regulamentadora 1 (NR-1).
No item que especifica o gerenciamento dos riscos ocupacionais, uma das etapas na identificação dos perigos determina a abordagem dos “perigos externos”, cuja interpretação correta deve ser:
tipos de perigos que, embora não existam em condições normais em um determinado ambiente, podem estar presentes em ambientes de trabalho contíguos.
situação de risco oriunda, especificamente, de agentes externos ao organismo do trabalhador e que, quando considerada apenas isoladamente, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
situação de risco óbvio e já controlado, mas que só poderá suscitar medidas de correção após rigorosa e profunda análise, inclusive instrumental.
situações previsíveis, não controladas pela organização, fora dos limites do estabelecimento, da frente ou do local de trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos trabalhadores, para as quais se deve adotar as medidas de prevenção mitigadoras possíveis.
evento totalmente imprevisível, inesperado e sem aviso, relacionado aos processos da organização, cujas consequências atinjam, além dos trabalhadores, a população ou o meio ambiente.


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