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Com base na Norma Regulamentadora 5 (NR-5) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), é correto afirmar que
a CIPA das organizações que operem em regime sazonal deve ser dimensionada, tomando-se por base o maior número de trabalhadores registrado no ano civil anterior, garantindo a representatividade máxima prevista no Quadro 1.
as reuniões ordinárias da CIPA ocorrerão bimestralmente para qualquer organização classificada nos graus de risco 1 e 2, independentemente de ser Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
o treinamento inicial dos membros da CIPA deve contemplar exclusivamente conteúdos relacionados à prevenção de acidentes, não sendo obrigatória a inclusão de temas referentes ao assédio sexual ou a outras formas de violência no trabalho.
a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, nem ser desativada pela organização antes do término do mandato de seus membros, mesmo que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento do estabelecimento.
as empresas contratadas para prestação de serviços a terceiros deverão constituir CIPA própria no estabelecimento da contratante, sempre que esta for classificada nos graus de risco 3 ou 4, independentemente do número de empregados da contratada alocados no local.