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Sobre o Anexo I da NR-05 – CIPA da Indústria da Construção (Portaria MTP nº 422/2021), assinale a alternativa INCORRETA.
A nomeação do representante da CIPA da organização prestadora de serviços a terceiros no canteiro de obras ou na frente de trabalho deve ser feita entre os empregados que obrigatoriamente exercem suas atividades no local.
O representante nomeado da CIPA da organização responsável pela obra pode ser nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho.
A organização deve fornecer ao representante nomeado da CIPA cópia da sua nomeação.
A organização deve garantir que a CIPA compartilhada mantenha interação entre os canteiros de obras e frentes de trabalho onde atua, em cada cidade ou bairro.
A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de trabalho.