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A Norma Regulamentadora no 03 estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição, portanto é incorreto afirmar que
o Auditor-Fiscal do Trabalho, diante de grave e iminente risco, deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
o embargo é uma medida de urgência, que implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
na avaliação dos riscos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.
o embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.