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A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento obrigatório no Brasil, emitido para registrar acidentes de trabalho, de trajeto ou doenças ocupacionais junto ao INSS. Ela é prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e na NR 07, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Em relação à CAT, é correto afirmar que
a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o segundo dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
o dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, será determinado apenas quando houver o diagnóstico correto da doença.
constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho por meio dos exames complementares previstos no PCMSO, caberá à organização emitir a CAT e encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 10 (dez) dias.
para ter acesso a uma cópia da CAT, o acidentado deverá protocolar requerimento solicitando uma cópia ao INSS.