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A NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos define princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, estabelecendo requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho desde a fase de projeto até a fase de utilização de máquinas e de equipamentos.
Considerando os princípios da NR-12, é INCORRETO afirmar que:
é permitida a substituição de dispositivos e componentes de segurança por outros de diferentes fabricantes ou modelos, sem a necessidade de alterar o projeto dos sistemas de segurança ou do manual da máquina, desde que tenham características e desempenhos no mínimo equivalentes, devendo a substituição ser incluída nos registros de manutenção da máquina.
quando se utilizar controladores lógicos programáveis (CLP) de segurança ou outros dispositivos programáveis, o diagrama de blocos do programa e/ou parâmetros nele gravados devem ser anexados ao projeto do sistema de segurança pelo profissional legalmente habilitado.
quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou de equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.
os dispositivos de parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que não estejam localizados em zona não perigosa e que possam ser acionados apenas pelo operador da máquina para que se evite seu acionamento acidental.