Conforme a NR1, em seu item 1.4.1.1, as organizações...
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Conforme a NR1, em seu item 1.4.1.1, as organizações...

Conforme a NR1, em seu item 1.4.1.1, as organizações obrigadas a constituir CIPA, nos termos da NR-05, devem adotar a seguinte medida, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho (inserido pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022):


A

Elaborar manual de prevenção de assédio sexual apenas para conhecimento.


B

Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas.


C

Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual apenas para registro na empresa.


D

Apresentar conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa para ficarem apenas registradas para fins de fiscalização.


E

Realizar anualmente campanha de combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.