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De acordo com o item 17.5 (Levantamento, transporte e descarga individual de cargas), da Norma Regulamentadora 17 (NR-17), é INCORRETO afirmar que:
cargas e equipamentos devem ser posicionados o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, a fim de não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos.
é vedado o levantamento, não eventual, de cargas que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm, em relação ao corpo.
não deverá ser exigido, nem admitido, o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança, sendo que a carga suportada poderá ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor, nas atividades permitidas por lei.
o transporte e a descarga de materiais, feitos por impulsão ou tração de vagonetes, carros de mão, ou qualquer outro aparelho mecânico, devem observar a carga, a frequência, a pega e a distância percorrida, para que não comprometam a saúde ou a segurança do trabalhador.
todo trabalhador designado para o transporte manual, não eventual, de cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição de cargas.