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Conforme a NR-05 (Portaria MTP nº 422/2021), sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA), é correto afirmar que:
Cabe unicamente ao Presidente da CIPA coordenar e supervisionar as atividades da CIPA.
O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados até 30 dias após o término do mandato anterior.
O Microempreendedor Individual (MEI), caso tenha funcionários, deve nomear um representante da NR-05.
Após a ocorrência de qualquer acidente de trabalho com afastamento, deve ser convocada reunião extraordinária da CIPA.