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Na modalidade de terceirização de serviços e em situação de emergência, por acidente ou avaria em que seja necessário o transbordo do produto perigoso ou o reboque do veículo transportador,
a responsabilidade pelos resultados da operação é do prestador de serviço contratado para aquele evento.
tornam-se únicos responsáveis solidários pela remediação da situação o profissional do reboque e o condutor da carga.
não há prejuízo da responsabilidade do fabricante, do expedidor e do transportador de manter pessoal treinado e qualificado para tais situações de emergência.
não se obriga o transportador contratado, por desnecessário, à qualificação para a atividade emergencial.