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Quando uma empresa sofre embargo ou interdição conforme os termos estabelecidos pela NR 3, em relação às providências que a empresa interditada pode adotar durante o período de embargo e/ou de interdição é correto afirmar que:
a empresa deve interromper todas as suas atividades durante o período de embargo e interdição, assegurando somente o acesso da fiscalização do MTE às instalações;
a empresa deve interromper todas as suas atividades durante o período de embargo e interdição, assegurando somente o acesso da fiscalização do MTE e dos profissionais responsáveis pela segurança do trabalho às instalações;
a empresa somente pode desenvolver as atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que sejam adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos;
a empresa pode reduzir o salário dos trabalhadores em até 80% do seu valor normal, mediante acordo com o sindicato da categoria e mediação do órgão de fiscalização do TEM;
a empresa pode cessar o pagamento de verbas referentes a transporte e alimentação, mediante acordo com o sindicato da categoria e mediação do órgão de fiscalização do MTE.