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A Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981, determina que deverá ser exigida dos empregadores, na medida em que for razoável e possível, garantia de que determinados aspectos do trabalho que estejam sob seu controle sejam seguros, e não envolvam risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Está em DESACORDO com a razoabilidade e a possibilidade de exigir garantia do empregador o seguinte aspecto:
os locais de trabalho
o maquinário
os equipamentos
o trajeto de casa para o trabalho
as operações e processos