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Segundo a Lei 8.213/91: “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. De acordo com o artigo 21 desta lei, equiparam-se a acidente de trabalho, EXCETO:
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, apenas quando o veículo é fornecido pela empresa.
o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.