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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estatui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho e trata em seu Título II das normas gerais de tutela do trabalho e, no Capítulo II-A, do teletrabalho. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste capítulo. Assim,
o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.
o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
a alteração do regime de teletrabalho poderá ser realizada para o presencial, desde que haja mútuo acordo entre as partes, garantido o prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
a definição de teletrabalho é a prestação de serviços na residência ou no domicílio do empregado.