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O acidente do trabalho é considerado como o evento ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Contudo, também será considerado como acidente do trabalho:
As doenças que não produzam efeito incapacitante, permitindo que seja realizado o trabalho ainda que com certa dificuldade;
A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, ainda que sem comprovada relação com o trabalho ou exposição ou contato direto determinado;
As doenças inerentes a determinado grupo etário ou degenerativas, ainda que não exista qualquer relação com a atividade laborativa desempenhada;
A doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.