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A legislação previdenciária aplicada aos acidentes de trabalho prevê a causalidade indireta ou a concausalidade, equiparando ao acidente do trabalho várias hipóteses, EXCETO:
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, proveniente de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho.
A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, salvo quando o meio de locomoção é o veículo de propriedade do segurado.
O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.