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Maria, separada do marido há 10 meses, tendo com este um filho de três anos que, conforme regulamentação judicial de visita, fica com o pai durante fins de semana alternados, além de um dia na semana, no qual ele pega o filho na creche e o devolve à casa da mãe no dia seguinte, recorre à justiça pleiteando que o regime de visitação seja alterado para visitas sem pernoite, em local público, durante 4 horas, em um dos dias do final de semana. Alega que só agora descobriu que o ex-marido é homossexual e que desde a separação vive com um companheiro na mesma casa em que o filho frequenta durante as visitas. Informa ainda que foi instada a investigar a situação em razão das constantes referências que o filho fazia ao “amigo do papai”. Em sua contestação, o pai confirma a nova condição sexual, bem como o fato de estar morando com o companheiro, embora assegure que jamais permitiu que o filho presenciasse qualquer situação constrangedora tanto dentro de casa quanto na rua. Acrescenta ainda que, antes de saber da situação, a ex-mulher sempre comentava que o menino adorava visitá-lo e que falava com alegria dos passeios e brincadeiras que faziam nos dias de visita.
A assistente social a quem coube a realização da perícia determinada pelo juiz da Vara de Família, atestou a veracidade dos fatos relatados pelas partes, e, tendo ouvido a criança, observou que a relação entre ela e o pai é de confiança e bastante afetiva, assim como com seu parceiro, a quem se refere sem denotar qualquer estranhamento. Maria, entretanto, durante as entrevistas, manifestou repulsa pela situação, dizendo-se disposta a tudo para impedir que o filho conviva num ambiente que qualifica de imoral, promíscuo e perturbador do desenvolvimento psíquico e emocional, bem como comprometedor da formação do caráter e de princípios que norteiem as escolhas éticas e morais de qualquer criança. Frente à natureza do conflito, a assistente social elabora laudo pericial no qual oferece ao juiz a seguinte sugestão:
atender parcialmente a demanda da requerente, estabelecendo, por um período de 6 meses, encontros entre pai e filho nas dependências da Vara, os quais serão acompanhados por um psicólogo que fará relatório conclusivo ao final do prazo, objetivando avaliar a dinâmica da relação e possíveis prejuízos ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança;
negar o pedido da requerente, mantendo os termos da regulamentação de visitas anteriormente definidos pelo juiz, uma vez que, não havendo nos autos razões objetivas que justifiquem a limitação do pleno exercício da paternidade, bem como do direito da criança de conviver com o pai, fica configurada a prática de alienação parental por parte da mãe;
suspender temporariamente as visitas como forma de evitar a espiral do conflito e encaminhar os pais para Terapia Familiar, na medida em que litígios dessa natureza são melhor equacionados através de formas alternativas de resolução de conflitos;
encaminhar as partes ao Centro de Mediação, já que, por se tratar de conflito polarizado por valores e visões antagônicas da situação, o atendimento à demanda de uma das partes ou a tentativa de composição dos interesses sem a participação dos interessados pode levar à escalada do conflito e resultar em sérios prejuízos ao bem-estar da criança;
deferir o pedido da requerente, em consideração ao interesse superior da criança, tendo em vista o fato incontestável de que o pai não oferece ambiente familiar adequado ao pleno desenvolvimento emocional do filho.