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O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Art. 93-A do Decreto 3.048/99) (Redação dada pelo Decreto Nº 10.410, de 2020). Para a concessão do benefício salário-maternidade é indispensável que:
A segurada ou segurado tenha contribuído por no mínimo 10 meses contínuos.
A mãe biológica não tenha recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Conste na nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante.
No caso do termo de guarda sem fins de adoção, conste o nome do segurado ou da segurada guardiã/ão.