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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considerando o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social sobre o BPC, é CORRETO afirmar que:
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 5 (cinco) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
O benefício poderá ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem deverão não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita.