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Nenhuma criança ou adolescente menor de dezesseis anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou dos responsáveis, sem expressa autorização judicial.
De acordo com o artigo 83 § 1o (a) da Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a autorização não será exigida quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de dezesseis anos, se na mesma unidade da Federação, ou
inserida no cadastro de passageiros especiais.
em translado de viagem ao exterior.
incluída na mesma região metropolitana.
mediante permissão permanente dos pais.
nos limites fronteiriços do país.